Decreto Estadual 1.218/2021
22/03/2021 - Válido de 20 de março de 2021 até 6h00 de 5 de abril de 2021
DECRETO Nº 1.218, DE 19 DE MARÇO DE 2021 Dispõe sobre a continuidade de medidas de enfrentamento da COVID-19 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SES 35608/2021, DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidas, em todo o território catarinense, de 20 de março de 2021 até 6h00 de 5 de abril de 2021, as seguintes medidas de enfrentamento da COVID-19:
I – para casas noturnas, shows e espetáculos, proibição de funcionamento em todos os níveis de risco;
II – para eventos sociais, inclusive na modalidade drive-in, e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídos excursões e cursos presenciais, proibição em todos os níveis de risco;
III – para congressos, palestras, seminários, feiras, leilões, exposições e inaugurações, proibição em todos os níveis de risco;
IV – para parques, praças, jardins botânicos, balneários, faixa de areia de praias, proibição de concentração e permanência de pessoas, excetuada a prática individual de exercício físico;
V – para o calendário de eventos esportivos organizados pela Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE), proibição em todos os níveis de risco;
VI – fornecimento de bebidas alcoólicas com consumo no próprio estabelecimento entre 18h00 e 6h00, proibição em todos os níveis de risco;
VII – para o transporte coletivo urbano municipal, transporte coletivo intermunicipal e transporte coletivo interestadual, limite de ocupação de 50% (cinquenta por cento) por veículo, mantidas todas as linhas e itinerários, em todos os níveis de risco;
VIII – escalonamento do horário de funcionamento dos seguintes serviços e atividades, com limite de ocupação de 25% (vinte e cinco por cento): a) para comércio de rua, excetuados os essenciais, permissão de funcionamento das 10h00 às 20h00;
b) para demais atividades e serviços privados não essenciais, permissão de funcionamento das 9h00 às 19h00;
c) para restaurantes, bares, pizzarias, sorveterias e afins, permissão de funcionamento das 10h00 às 22h00, limitado o ingresso de novos clientes até 21h00, permitida a apresentação artística individual; e
d) para shopping centers, centros comerciais e galerias, permissão de funcionamento das 10h00 às 22h00;
IX – permissão das seguintes atividades, com limite de ocupação de 25% (vinte e cinco por cento) e funcionamento somente entre 06h00 e 22h00, em todos os níveis de risco:
a) academias e centros de treinamento;
b) utilização de piscinas de uso coletivo, clubes sociais e esportivos;
c) parques temáticos, parques aquáticos e zoológicos;
d) cinemas e teatros;
e) circos e museus;
f) igrejas e templos religiosos;
g) lojas de conveniência em postos de combustível;
h) confeitarias, cafeterias, casas de chás, casas de sucos e lanchonetes;
i) áreas de uso coletivo em hotéis e similares; e
j) supermercados, com limite de acesso de 1 (uma) pessoa por família;
X – atendimento ao público de qualquer estabelecimento, entre 22h00 e 6h00, proibição em todos os níveis de risco, com exceção de:
a) farmácias, hospitais e clínicas médicas;
b) serviços funerários;
c) serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;
d) assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
e) estabelecimentos que realizem atendimento exclusivamente na modalidade de tele-entrega;
f) postos de combustíveis;
g) estabelecimentos dedicados à alimentação ou à hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros, situados em estradas e rodovias; e
h) hotéis e similares;
XI – para embarcações de esporte e recreio, limitação de ocupação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade, sendo proibido amadrinhar as embarcações, em todos os níveis de risco; e
XII – funcionamento de agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de crédito somente com atendimento individual, controle de entrada e monitoramento do distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas.
§ 1º Além das medidas de enfrentamento previstas neste artigo, fica proibida a aglomeração de pessoas em qualquer ambiente, seja interno ou externo, em cumprimento às regras sanitárias emitidas pela Secretaria de Estado da Saúde (SES).
§ 2º Em relação às atividades mencionadas nos incisos II e III do caput deste artigo, fica autorizada a realização na modalidade virtual com transmissão on-line.
§ 3º Todas as atividades mencionadas neste artigo deverão observar os protocolos e regramentos sanitários específicos estabelecidos pela SES. § 4º Ambientes públicos devem disponibilizar avisos com os regramentos aplicados ao estabelecimento.
Art. 2º Prevalecem as normas deste Decreto quando em conflito com normas estaduais anteriores e atualmente vigentes, respeitadas aquelas de caráter suplementar. Parágrafo único. Expirada a vigência deste Decreto, retornam os efeitos das normas estaduais anteriores. Art. 3º O art. 8º do Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º .......................................................................................... ...................................................................................................... § 3º Com fundamento no art. 3º-A da Lei federal nº 13.979, de 2020, o descumprimento da obrigação prevista no § 1º deste artigo em espaços fechados acarretará a imposição de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), considerado em dobro no caso de ser o infrator reincidente, observado o seguinte:
I – a fiscalização da obrigação de que trata o § 1º deste artigo cabe às autoridades de saúde estaduais e municipais estabelecidas no art. 33 deste Decreto, sendo o valor recolhido em favor de fundo do respectivo órgão fiscalizador ou, em caso de não existir, do Fundo Estadual de Saúde;
II – em nenhuma hipótese será exigível das populações vulneráveis economicamente a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação prevista no § 1º deste artigo; e
III – a obrigação prevista no § 1º deste artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade.” (NR) Art. 4º Os Municípios do Estado, por meio dos respectivos Prefeitos, poderão estabelecer medidas específicas mais restritivas do que as previstas neste Decreto, a fim de conter a contaminação e a propagação da COVID-19 em seus territórios.
Parágrafo único. Fica autorizada a estratégia de saúde dos Municípios do Estado para vacinação contra a COVID-19 por meio de postos drive-thru. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a contar de 23 de março de 2021, quanto ao art. 3º; e II – a contar de 20 de março de 2021, quanto às demais disposições.
Florianópolis, 19 de março de 2021.
Fonte: Governo Estadual de SC.