Empresa com débitos de impostos não pode efetuar pagamento de pró-labore e distribuir lucros
20/01/2021 - Empresa com débitos não pode efetuar pagamento de pró-labore e distribuir lucros
Empresa com débitos de FGTS não pode efetuar pagamento de pró-labore aos sócios.
Conforme determina o artigo 50 do Decreto 99.684/1990 e art. 1º do Decreto-Lei 368/1968.
Art. 50 - O empregador em mora com o FGTS não pode, sem prejuízo de outras disposições legais
I - pagar honorários, gratificação, pro labore ou qualquer tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares de firma individual.
II - Ainda é vedado distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas, ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
Art. 51 - O empregador em mora contumaz com o FGTS não poderá receber qualquer benefício de natureza fiscal, tributária ou financeira, por parte de órgão da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou de que estes participem.
§ 1º - Considera-se mora contumaz o não pagamento de valores devidos ao FGTS por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave ou relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento.
Em casos onde os empregadores estão devendo os salários dos seus empregados. Considera-se a mesma regra.
Por fim, os diretores, sócios, gerentes, membros de órgãos fiscais ou consultivos, titulares de firma individual ou quaisquer outros dirigentes de empresa responsável por estas infrações estarão sujeitos à pena de detenção de 1 mês a 1 ano.
Lembramos que o art. 889 do RIR também prevê que as pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta de recolhimento de imposto no prazo legal, não poderão:
I - distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas;
II - dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.".