O diferimento do recolhimento do FGTS meses Abril, Maio e Junho de 2021

03/05/2021 - Medida Provisória 1.046/2021

Os empregadores, inclusive empregadores domésticos, poderão diferir o recolhimento do FGTS referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, sem incidência de multa e encargos. É o que dispõe a Medida Provisória 1.046/2021.

O diferimento significa adiar/suspender o recolhimento do FGTS, jogando-o para uma competência futura. Assim, é importante que o empregador, que queira optar por esta prerrogativa, se atente que em um futuro próximo terá que recolher estes valores.

O FGTS diferido deverá ser quitado em até 4 parcelas com vencimento até o dia 7 de cada mês, com início em setembro e fim em dezembro de 2021. Assim, a primeira parcela deverá ser recolhida em 06 de setembro de 2021.

Para o diferimento do FGTS, o contribuinte deve declarar as informações por meio da GFIP/SEFIP ou do eSocial Doméstico, até o dia 7 de cada mês, conforme instruções contidas na Circular CAIXA 945/2021, para fins de confissão da dívida. A data limite para essas declarações é até 20 de agosto de 2021.

O parcelamento dos valores declarados ocorrerá de forma automática, dispensada a confirmação pelo empregador, sendo válido até dezembro de 2021. Contudo, o empregador pode optar por diferir todas as competências ou apenas algumas.

❗ATENÇÃO❗Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, independente do motivo rescisório, o empregador fica obrigado a antecipar o recolhimento do FGTS decorrente da suspensão.

fonte: ITC Consultoria