Operações liquidadas em espécie – DME
22/11/2017 - A Receita Federal do Brasil – RFB publicou a Instrução Normativa nº 1.761/2017
Operações liquidadas em espécie – DME |
A Receita Federal do Brasil – RFB publicou a Instrução Normativa nº 1.761/2017 (D.O.U de 21.11.2017), que institui a obrigação de prestar informações relativas a operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie. As informações serão prestadas mediante o envio de formulário eletrônico denominado Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME), que deverá ser elaborada mediante acesso ao serviço "apresentação da DME”, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br. Obrigatoriedade Serão obrigadas à entrega da DME, as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenha recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda, decorrentes das operações, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica. Contudo, a obrigação não se aplica a instituições financeiras nem a instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Prazo A DME deverá ser enviada à RFB até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie. Vale salientar que a obrigatoriedade produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018 e a forma de apresentação da DME obedecerá ao disposto nas normas complementares estabelecidas em manual informatizado, disponível no sitio da RFB. Equipe Técnica Informe Lex – |