ORIENTAÇÕES CORONAVIRUS

19/03/2020 - ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS - covid-19

 

FÉRIAS COLETIVAS

O empregador pode conceder férias coletivas, devendo comunicar os empregados imediatamente e concedê-las com pagamento antecipado previsto em lei (art. 145 da CLT).

Para o caso de desrespeito ao prazo de 30 dias entre a comunicação e a concessão das férias, violando a regra contida no artigo 135 da CLT, há risco de futuro questionamentos acerca da validade da concessão das férias coletivas, porém a concessão deverá ser considerada válida, pois a situação é de força maior.

As férias coletivas podem ser concedidas a todos os empregados, ou apenas a alguns setores ou filiais, devendo haver a comunicação prévia ao ministério da Economia (antigo Ministério do Trabalho), na forma do artigo 139, p. 2º da CLT. O período de concessão das férias é facultado ao empregador, conforme artigo 134 da CLT.

 

LICENÇA REMUNERADA

A empresa poderá conceder aos empregados licença remunerada durante o período que julgar necessário. Desta forma o empregado recebe o salário normalmente e não irá trabalhar. Se a licença for superior a 30 dias consecutivos, o empregado perde as férias proporcionais e novo período aquisitivo se inicia após o fim deste afastamento (art. 133, III da CLT).

 

MEDIDAS DE PREVENÇÃO ADOTADAS PELO GOVERNO

A lei 13.979/20 prevê medidas de isolamento e quarentena nos seguintes casos:

Isolamento: somente poderá ser determinada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, por um prazo máximo de 14 dias, podendo se estender por até igual período, conforme resultado laboratorial que comprove o risco de transmissão. ( Art. 3 p. 1 Portaria 356 de 11/03/2020)

Quarentena: será determinada mediante ato administrativo formal e devidamente motivado e deverá ser editada por Secretário de Saúde do Estado do Município do Distrito Federal ou Ministro de Estado da Saúde ou superiores em cada nível de gestão, publicada no Diário Oficial e amplamente divulgadas pelos meios de comunicação. (Art. 4 p.1 Portaria 356 de 11/03/2020)

Em ambos os casos, a falta ao serviço do empregado será considerada justificada e ele não sofrerá prejuízo ao salário, conforme parágrafo 32º Art. 3º da lei 13.979 de 06 de fevereiro de 2020.

 

COMPENSAÇÃO DE BANCO DE HORAS

Poderá o empregador ajustar por escrito com o empregado que o período de licenciamento servirá como compensação das horas extras antes laboradas ou adotar a regra do artigo 61 da CLT.

 

TRABALHO HOME OFFICE

Para os empregados que sempre trabalharam intermitente, mas cujo serviço pode ser executado a distância através da telemática ou da informática, poderá ocorrer o ajuste, sempre de forma bilateral e por escrito, de que o serviço neste período deverá ser exercido a distância (art. 75-C, p. 1º da CLT).

A lei exige a bilateralidade e ajuste expresso, mas é possível interpretação extensiva do artigo 61, p.3º da CLT para adotar o entendimento de que, por se tratar de medida emergencial e decorrente de força maior, a determinação unilateral do empregador, apenas durante este período, para conversão do trabalho presencial em telepresencial, é válida.

 

TRABALHADOR INFECTADO: AUXÍLIO-DOENÇA

Afastamento de 15 dias pela empresa e a partir do 16º dia pelo INSS

O empregado infectado pelo vírus vai se submeter as mesmas regras dos demais doentes, isto é, o em- pregador paga os primeiros quinze dias e a previdência paga o benefício previdenciário (auxílio doença), em caso de preenchimento dos requisitos. Este afastamento não se confunde com aquele destinado à prevenção, isto é, a quarentena ou afastamento para evitar contato com outros trabalhadores, como medida de contenção. Este caso é de interrupção enquanto aquele de licença-médica (interrupção pelos primeiros 15 dias e suspensão pelo período posterior).

 

TRABALHADOR INFECTADO: ACIDENTE DE TRABALHO

Afastamento de 15 dias pela empresa e a partir do 16º dia pelo INSS

Será devido o pagamento do FGTS sobre a remuneração mensal. É considerado acidente de trabalho atípico, o empregado que foi infectado no trabalho, pois se enquadra como doença ocupacional (artigos 19 e 20 da lei 8.213/91).

 

TRABALHADOR SUSPEITO

Caso o empregador, ou o próprio empregado suspeite que foi contaminado, o isolamento se faz necessário afim de evitar o contágio a outros empregados, terceiros e clientes, com as devidas precauções médicas, como atestado médico recomendando o afastamento.

FONTE CLT