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Após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário (RE) 574706, com repercussão geral reconhecida, que decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e a Cofins e que referida exigência é inconstitucional, os contribuintes têm se perguntado como se comportar diante da decisão e se desde já poderão excluir o valor do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
A Receita Federal do Brasil se pronunciou sobre esse tema na Solução De Consulta COSIT n° 137/2017 e Solução de Consulta n° 6.012/2017 – SRRF06/Disit, e decidiu o seguinte:
- – O ICMS devido pela pessoa jurídica em decorrência de operações ou prestações próprias integra o seu faturamento;
- – Não existe norma que autorize a sua exclusão da base de cálculo cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas nas operações realizadas no mercado interno;
- Não existe Ato Declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado que trate sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas operações internas e, portanto, não há ato que vincule a Administração Tributária.
Portanto, a posição da RFB, é a seguinte: Enquanto não for editado Ato Declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional autorizando a não cobrança, os contribuintes deverão continuar recolhendo normalmente o ICMS sobre o PIS e a Cofins, pois a decisão proferida no RE 574706 com repercussão geral, somente vincularia os órgãos do Poder Judiciário.
Dessa forma, considerando que a RFB deixou claro que não irá aplicar imediatamente a decisão do STF, aconselha-se ao contribuinte que queira deixar de pagar imediatamente essa exigência, ajuizar uma ação, pois, a decisão do Supremo Tribunal Federal deve ser aplicada no território nacional a todos os processos que tratem sobre idêntica questão de direito.
Observação: Para obter informações sobre o ajuizamento de ação dessa natureza, entre em contato conosco através do telefone: (47) 3027-7020 ou por e-mail: informelex@informelex.com.br
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